Neste pequeno artigo, iremos abordar, de Forma Rápida e Simples, como é a ‘linha do tempo’ da audiência de custódia.
O Prof. Márcio Cavalcante, autor do site “Dizer o Direito”, elaborou uma “linha do tempo” compreendendo o período que corresponde ao momento da prisão em flagrante até o fim da audiência de custódia.
1. Prisão em flagrante;
2. Apresentação do flagranteado à autoridade policial (Delegado de Polícia);
3. Lavratura do auto de prisão em flagrante;
4. Agendamento da audiência de custódia (se o flagranteado declinou nome de advogado, este deverá ser intimado da data marcada; se não informou advogado, a Defensoria Pública será intimada);
5. Protocolização do auto de prisão em flagrante e apresentação do autuado preso ao juiz;
6. Entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado ou Defensor Público;
7. Início da audiência de custódia, que deverá ter a participação do preso, do juiz, do membro do MP e da defesa (advogado constituído ou Defensor Público);
8. O membro do Ministério Público manifesta-se sobre o caso;
9. O autuado é entrevistado (são feitas perguntas a ele);
10. A defesa manifesta-se sobre o caso;
11. O magistrado profere uma decisão que poderá ser, dentre outras, uma das seguintes:
a)Relaxamento de eventual prisão ilegal (art. 310, I, do CPP);
b) Concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III);
c) Substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares diversas (art. 319);
d) Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, II);
e) Análise da consideração do cabimento da mediação penal, evitando a judicialização do conflito, corroborando para a instituição de práticas restaurativas.
Este artigo simplificou o entendimento do procedimento da audiência de custódia. É vital destacar que a presença de um advogado criminalista é indispensável. Este profissional protegerá seus direitos e apresentará argumentos em seu benefício perante o juiz, buscando sua liberdade.
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